Decisão reconhece legalidade do ato e determina restabelecimento do registro, com base na autonomia privada e na ausência de vedação legal.
A juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru/SP, reconheceu a legalidade do registro de termo declaratório de união estável envolvendo três pessoas, realizado no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca.
A decisão determinou o restabelecimento da eficácia do registro, anteriormente suspenso, e autorizou a expedição de certidões aos interessados, para fins de oponibilidade a terceiros.
O caso
O caso teve início após o próprio registrador suscitar dúvida judicial quanto à validade do ato, por entender que a união poliafetiva não encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico brasileiro.
A serventia solicitou a homologação da sustação provisória do registro e o cancelamento definitivo do assento, sob o argumento de que o título não poderia ser admitido.
Ao analisar o caso, a juíza afastou a pretensão da serventia e pontuou que o RTD – Registro de Títulos e Documentos tem natureza exclusivamente declaratória, servindo para dar publicidade a negócios jurídicos válidos entre particulares.
A magistrada destacou que não há proibição legal expressa quanto ao registro desse tipo de documento no RTD, e que normas administrativas, como provimentos e comunicados do CNJ ou das corregedorias estaduais, não podem ampliar restrições além do que prevê a legislação formal.
Também foi considerada a função social do registro público como instrumento de segurança jurídica e respeito à autonomia privada.
Ainda de acordo com a decisão, a suspensão anterior carecia de fundamento legal e impunha um obstáculo indevido ao direito das partes de verem seus atos documentados e publicizados. “Negar o registro com base em juízos de valor moral subverte a função social do sistema registral”, afirmou a magistrada.
Assim, o pedido de anulação foi negado e a magistrada determinou a revalidação do registro, conferindo plena eficácia ao documento.
Por fim, manteve a advertência aplicada à escrevente responsável pelo registro inicial, por ter realizado o ato sem prévia consulta ao oficial em matéria reconhecidamente controvertida.
Fonte: Migalhas