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O anteprojeto de atualização do Código Civil prevê que imóveis de alto padrão ou de luxo, mesmo que sejam bens de família, possam ser penhorados para o pagamento de dívidas – respeitando-se o limite de até 50% do seu valor de mercado. Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que imóveis considerados como bens de família, independentemente de seu valor, não podem ser penhorados. Por isso, a mudança que prevê a possibilidade de penhora de “casa de morada de alto padrão” – apresentada ao Senado Federal – tem potencial para impactar o planejamento sucessório.

Juliana César Farah e Isabella Rodrigues Souto Amaral, sócia e associada do Coimbra, Chaves & Batista Advogados, consideram que, se o imóvel for considerado de alto valor e sujeito à penhora parcial, os herdeiros podem enfrentar dificuldades para manter o patrimônio dentro da família, especialmente quando tiverem liquidez limitada. “Nesse contexto, torna-se essencial a adaptação de estratégias de organização patrimonial, tais como a criação de holdings familiares, doações com reserva de usufruto e reorganização de bens.”

O anteprojeto de atualização do Código Civil permite a penhora parcial – de 50% do imóvel de alto padrão – ainda que ele esteja sob titularidade de pessoa física. “Nesse cenário, a integralização de bens de família em holdings poderá representar uma alternativa de proteção ao patrimônio do devedor, o que altera a lógica observada na elaboração do planejamento”, afirmam Flávia Marques e Isabelle Oliveira, associadas do Freitas Ferraz Advogados.

“Em outras palavras, é possível que planejamentos sucessórios já realizados tenham de ser revistos, considerando que a proteção ao bem de família sob titularidade da pessoa física não será mais integral e absoluta. Paralelamente, planejamentos sucessórios futuros deverão ser elaborados sob uma nova ótica, tendo em mente que eventual integralização de bens de família poderá ser uma alternativa de interesse”, consideram Marques e Oliveira.

Atualmente, são eventuais os casos em que a impenhorabilidade do bem de família foi desconsiderada. As advogadas do Coimbra, Chaves & Batista explicam que são raros os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em que foi relativizada a regra geral de que não é possível penhorar imóveis que são bens de família. “As hipóteses excepcionais que autorizam a penhora do bem de família são limitadas, abrangendo apenas as dívidas decorrentes de tributos ou encargos do próprio imóvel, financiamentos destinados à aquisição do imóvel, pensão alimentícia, dívidas trabalhistas, execução de fiança locatícia, indenizações por atos ilícitos praticados pelo proprietário, financiamentos para construção ou reforma, e imóveis dados como garantia em contratos de hipoteca ou alienação fiduciária.”

Lacuna na definição do que é alto padrão

Farah e Amaral consideram que a alteração referente à penhora do bem de família de alto valor no Código Civil carece da definição clara sobre o que pode ser considerado um imóvel de alto padrão ou luxo. Para as advogadas do Coimbra, Chaves & Batista, a lacuna pode gerar incerteza jurídica, resultando em decisões contraditórias e dificultando a aplicação uniforme da legislação. O ideal, consideram, seria que houvesse a definição de critérios objetivos para criar um ambiente jurídico mais seguro.

As advogadas do Freitas Ferraz têm a mesma avaliação: “A redação sugerida, da forma como foi desenhada, apesar de mitigar diversas controvérsias existentes atualmente, ainda carecerá do debate doutrinário e jurisprudencial, já que não há definição do que seria a ‘casa de morada de alto padrão’. Tal indeterminação conceitual, ainda que proposital, abrirá margem para interpretações subjetivas, o que demandará esforço por parte dos operadores do Direito para resguardar os princípios constitucionais da equidade e da isonomia”.

As advogadas lembram ainda que o anteprojeto revoga integralmente o título reservado ao bem de família voluntário – um dos tipos de bem de família, que depende de registro em cartório (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e no artigo 833, I, do Código de Processo Civil). “É, sem dúvidas, uma alteração bastante significativa, que muda a forma como está estruturado o instituto do bem de família.”

Credores x devedores

Marques e Oliveira consideram que a definição sobre bem de família de alto valor tem o potencial de impactar significativamente tanto devedores quanto credores com patrimônios de alto padrão que estejam envolvidos em disputas judiciais. Como a penhora de bens que anteriormente eram tidos como impenhoráveis passa a ser admitida dentro de limites, aumenta a possibilidade de satisfação do crédito, beneficiando credores.

As advogadas do Freitas Ferraz afirmam que poucas questões geram tanta frustração para operadores do direito quanto a falta de efetividade da jurisdição estatal, especialmente na fase de execução judicial. “É desolador: o credor, após vencer um processo longo e desgastante, vê o direito reconhecido no papel, mas esbarra na dura realidade de não conseguir recebê-lo de fato.” Isso porque, mesmo quando os bens do devedor que podem ser usados para quitar a dívida podem ser localizados, as normas de impenhorabilidade podem impedir o pagamento da dívida.

Aí entra a questão do bem de família. “Trata-se de um aparente conflito entre dois princípios fundamentais: a dignidade humana, que implica a proteção de um mínimo necessário à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, e a efetividade da prestação jurisdicional, que busca garantir satisfazer os direitos do credor.” As advogadas lembram que persiste o argumento de que a impenhorabilidade do bem de família independe de seu valor econômico, justificando-se pela função essencial de garantir a manutenção da família e pela inexistência de previsão legal que delimite o que é o mínimo necessário para tanto.[1]

Na entrevista abaixo, as advogadas do Freitas Ferraz e do Coimbra, Chaves & Batista explicam o conceito de bem de família e o que prevê o anteprojeto de atualização do Código Civil.


– Atualmente, quais imóveis podem ser considerados bem de família e como se dá essa definição? É possível, por exemplo, que mais de um imóvel seja considerado bem de família?

Juliana César Farah e Isabella Rodrigues Souto Amaral: Em nosso ordenamento jurídico, o conceito de bem de família abrange tanto imóveis residenciais, urbanos ou rurais, quanto aqueles em fase de construção. Essa classificação pode ocorrer de forma automática, nos termos da Lei n. 8.009/1990, ou voluntária, conforme disciplinado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

A modalidade automática dispensa a realização de ato jurídico e decorre diretamente da legislação, com o propósito de resguardar a dignidade da entidade familiar, assegurando a proteção do imóvel destinado à moradia.

Já a modalidade voluntária, que decorre da livre manifestação de vontade do proprietário por meio de escritura pública, e desde que o valor do imóvel não ultrapasse um terço do patrimônio líquido no momento da afetação, tem como principal objetivo proteger o patrimônio do proprietário contra eventuais constrições judiciais em ações de execução de dívidas.

Embora a proteção legal se limite, em regra, a um único imóvel destinado à residência da família, a jurisprudência tem ampliado essa interpretação, admitindo, por exemplo, a extensão do benefício a imóveis contíguos, dependências utilizadas por familiares ou mesmo àqueles cuja renda de aluguel é essencial para a subsistência. Essa abordagem tem por fundamento a preservação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, pilares que orientam a aplicação dessa proteção jurídica no cenário atual.

Flávia Marques e Isabelle Oliveira: O bem de família, conforme previsto no Código Civil e na Lei 8.009/1990, refere-se a um imóvel que cumpre função de moradia para um núcleo familiar, podendo ser de propriedade de qualquer um de seus membros, independentemente de sexo, estado civil ou vínculo de parentesco. O sentido de entidade familiar para fins de determinação do bem de família é interpretado de forma ampla, abrangendo modelos familiares diversos, como as famílias monoparentais e até as unipessoais. Esse é o entendimento incontroverso firmado pelo STJ na Súmula 364, onde se lê: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Além da extensão quando à definição do sentido de família, a impenhorabilidade do bem de família inclui não apenas do imóvel em si, mas estende-se aos bens acessórios e pertenças, abrangendo, em casos de execução os bens essenciais à manutenção do lar, como eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e outros utensílios indispensáveis ao funcionamento da residência.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas modalidades de bem de família. A primeira, chamada de bem de família voluntário (ou convencional), é instituída pela vontade dos interessados e seus efeitos dependem de registro perante o cartório competente, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e no artigo 833, I, do Código de Processo Civil. A segunda modalidade é o bem de família legal (ou obrigatório), regulamentado pela Lei 8.009/1990 e que independe de registro, sendo instituído por foça da própria lei.

Em regra, se o devedor for proprietário de mais de um imóvel que cumpra função de moradia e se qualifique como bem de família, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor, por força do instituto do bem de família legal. No entanto, se o devedor instituir bem de família voluntário sobre imóvel de maior valor, este será o protegido pela impenhorabilidade, prevalecendo sua vontade. Partindo dessas premissas, a Primeira Turma do STJ reiterou seu entendimento de que ambos, bem de família voluntário e bem de família legal, mantêm relação de coexistência harmoniosa, não havendo relação de exclusão ou revogação entre os institutos. [2]

Excepcionalmente, o STJ vem permitindo a ampliação da proteção da impenhorabilidade para mais de um imóvel do devedor quando restar comprovado que ambos os imóveis são destinados à residência de sua família, como ocorre em situação em que, após o divórcio, a ex-esposa do devedor passa a morar no segundo imóvel com o filho do casal.[3]

Em outras palavras, a baliza fundamental utilizada pelo STJ é a função de servir como moradia, de modo que, se o devedor possui mais de um imóvel, mas somente um deles é utilizado como moradia, enquanto os demais são adquiridos para investimento ou fonte de renda (como imóveis alugados ou desocupados), a proteção legal da impenhorabilidade recairá apenas sobre o imóvel utilizado como residência.


– Imóveis que são bens de família de alto valor podem ser penhorados? Nos casos julgados envolvendo esses bens, quais critérios foram utilizados para considerar um bem como de alto valor (ou não) e permitir ou negar a penhora do imóvel?

Juliana César Farah e Isabella Rodrigues Souto Amaral: No ordenamento jurídico brasileiro ainda não há previsão específica acerca da (im)possibilidade de penhora de bem de família de alto valor, sendo certo que as exceções impostas pelo artigo 3º da Lei n° 8.009/1990 não trazem qualquer indicação nesse sentido.

As hipóteses excepcionais que autorizam a penhora do bem de família são limitadas, abrangendo apenas as dívidas decorrentes de tributos ou encargos do próprio imóvel, financiamentos destinados à aquisição do imóvel, pensão alimentícia, dívidas trabalhistas, execução de fiança locatícia, indenizações por atos ilícitos praticados pelo proprietário, financiamentos para construção ou reforma, e imóveis dados como garantia em contratos de hipoteca ou alienação fiduciária.

Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família, conforme estabelecido pela Lei n° 8.009/1990, não faz distinção entre imóveis de padrão modesto e aqueles de elevado valor. Para que a impenhorabilidade se configure, basta que o imóvel seja destinado à residência da entidade familiar, sem que o valor de mercado do bem seja fator relevante para sua proteção.

Portanto, em regra, a simples classificação de um imóvel como de alto padrão ou luxuoso não é suficiente para afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade. As exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, em conformidade com o objetivo primordial da Lei n° 8.009/1990, que visa assegurar a proteção da entidade familiar e garantir o direito à moradia.

Em raros julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (2280186-94.2020.8.26.0000; TJSP;  Agravo de Instrumento 2011061-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019; TJSP, AI n. 0015059-48.2011.8.26.0000, Rel. Des. JACOB VALENTE, j. em 01/06/2011); , contudo, é possível verificar a relativização dessa regra, admitindo-se a penhora de bens considerados de luxo ou alto padrão, muito superior às necessidades essenciais e ao endividamento do devedor, desde que uma parte do valor obtido com a arrematação do imóvel seja destinada à compra de outro de menor valor para o devedor.

O raciocínio também decorre da aplicação do princípio da dignidade humana: no caso de o valor do bem de família ser elevado, a sua alienação certamente permitirá a obtenção de recursos mais do que suficientes para a aquisição de residências que ofereçam um padrão de conforto compatível com o que o devedor desfrutava no imóvel penhorado, ainda que em um nível ligeiramente mais simples. Assim, entende-se que o direito constitucionalmente garantido é à moradia digna, e não à propriedade de imóvel à escolha do devedor insolvente.

Nesses casos, os acórdãos levaram em conta a metragem do imóvel, sua localização, o seu valor de mercado, bem como a comparação desse valor com o saldo devedor e, ainda, a prévia tentativa de fraude à execução ou fraude ao credor.

Flávia Marques e Isabelle Oliveira: O entendimento recente do STJ é de que imóveis classificados como bens de família, independentemente de seu valor, não podem ser penhorados, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 8.009/90. A proteção legal abrange imóveis de qualquer valor, inclusive os de alto valor ou luxo, garantindo sua impenhorabilidade. A jurisprudência desta Corte tem reforçado que a legislação não faz distinção quanto ao valor do imóvel, nem cria regimes diferenciados para bens de família, sendo sua impenhorabilidade uma norma cogente de ordem pública, que não pode ser flexibilizada por decisões judiciais. Portanto, o intérprete não pode estabelecer exceções além das expressamente previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90.

Contudo, essa questão passou a ser um enfoque relevante nos Tribunais Estaduais, que têm adotado posicionamentos distintos do STJ. Tribunais como os de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais, em algumas decisões, têm admitido a penhora de imóveis de alto valor, com base na necessidade de equilibrar a dignidade da pessoa humana do devedor com o direito do credor à efetividade da execução. Esses tribunais passaram a adotar uma abordagem mais flexível, considerando fatores subjetivos como a localização e o valor do imóvel, para qualificar determinados bens como “luxo” e, consequentemente, passíveis de penhora.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo[4] entendeu que, apesar de o critério para qualificar um imóvel como “luxo” seja subjetivo, seriam indicativos disso a localização em bairro nobre de uma grande capital e o valor superior de R$ 5 milhões. Na decisão, ficou claro que, mesmo com a penhora, deveria ser assegurada uma reserva de valor suficiente para garantir ao devedor a manutenção de uma moradia digna. Em outro julgado[5], este mesmo Tribunal reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel de alto padrão, levando em consideração não apenas a sua localização, mas também o fato de que o valor da dívida representaria menos de 10% do valor de mercado do imóvel. Além disso, neste caso, não foi apresentada prova contundente quanto à finalidade residencial alegada pelo devedor. Em igual sentido podemos encontrar julgados do TJMG[6], do TJPR[7] e do TJRJ[8].


– Proposta de reforma do Código Civil altera a definição do imóvel considerado bem de família? Há pontos que podem ser aprimorados nessa proposta (a definição de bem de alto valor, por exemplo, seria bem-vinda)?

Juliana César Farah e Isabella Rodrigues Souto Amaral: A proposta de reforma do Código Civil não altera a definição do imóvel considerado bem de família, mas sugere a inclusão, em seu artigo 391-A, §3º, a possibilidade de penhora parcial da moradia de alto padrão ou luxo para a satisfação de créditos, desde que respeitado o limite de até 50% de seu valor de mercado, garantindo, assim, a impenhorabilidade da parte restante.

Embora a intenção da proposta seja equalizar a proteção da moradia familiar com os direitos dos credores, o texto apresenta lacunas, como a falta de critérios objetivos para a caracterização de um imóvel como “alto padrão” ou “luxo”.

A ausência de uma definição clara nesse aspecto pode gerar incerteza jurídica, resultando em decisões contraditórias e dificultando a aplicação uniforme da legislação.

Se aprovada nos termos propostos, a nova redação do Código Civil terá um impacto significativo sobre a atual interpretação dos Tribunais, destacando que o atual entendimento do STJ segue sendo no sentido de que, “para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, prevista na Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva como residência da família, sendo irrelevante se ele é ou não de elevado valor” (STJ. AgInt no AREsp n. 2629196/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 – 3ª turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2024)

Em resumo, considerando a complexidade que envolve o tema da impenhorabilidade de imóveis de alto valor, torna-se necessária a definição de critérios objetivos para se criar um ambiente jurídico mais seguro.

Flávia Marques e Isabelle Oliveira: Os intensos debates nos tribunais não passaram despercebidos pela Comissão de Juristas encarregada de apresentar proposta para atualizar o Código Civil. O anteprojeto de atualização, já apresentado ao Senado, propõe suprir lacunas legislativas que puderam ser observadas ao longo dos pouco mais de 20 anos de vigência do diploma civil.

No que tange à impenhorabilidade, a proposta de atualização do Código Civil introduz um acréscimo relevante ao artigo 391. A redação atualmente vigente prevê que “pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor”, ao que a proposta de atualização acrescenta qualificação destes bens, restringindo-os àqueles “suscetíveis de penhora”. Sinteticamente, embora todos os bens do devedor sejam passíveis de responder pelo inadimplemento, tal regra limita-se àqueles que podem ser legalmente penhorados. Ficou a questão: e quais são os bens não suscetíveis de penhora?

Nessa esteira, a proposta insere dispositivo alfanumérico, artigo 391-A, o qual determina expressamente quais são os bens considerados “intangíveis por ato de penhora”. Segundo os incisos do §1º do artigo 391-A proposto, considera-se como “patrimônio mínimo existencial”: (I) a casa de morada, onde habitam o devedor e sua família; (II) o módulo rural, único do patrimônio do devedor; (III) a sede da pequena empresa familiar.

Finalmente, o anteprojeto acrescenta uma exceção, determinando, no §3º do artigo 391-A, que “a casa de morada de alto padrão pode vir a ser excutida pelo credor, até a metade de seu valor, remanescendo a impenhorabilidade sobre a outra metade, considerado o valor do preço de mercado do bem”. Esta previsão, portanto, admite a penhora parcial do bem de família, sem perder de vista a proteção de, pelo menos, 50% do valor de mercado deste bem, que seguirá sendo resguardado pela impenhorabilidade.

Além da instituição de parâmetros objetivos sobre quais bens são ou não suscetíveis de penhora, definindo o que seria o patrimônio mínimo resguardado pela impenhorabilidade, o anteprojeto revoga integralmente o título reservado ao bem de família voluntário contido nos artigos 1.711 a 1.722 e os artigos 260 a 265 de Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), os quais disciplinam o registro de bem de família. É, sem dúvidas, uma alteração bastante significativa, que muda a forma como está estruturado o instituto do bem de família.

Nesse sentido, a proposta legislativa tem como objetivo trazer maior clareza e objetividade ao regramento da impenhorabilidade, com a definição do que é ou não impenhorável. Ainda assim, a proposta não exaure a discussão a respeito dos contornos da impenhorabilidade, já que mantém a indefinição a respeito do que será “casa de morada de alto padrão” e garante a proteção de metade do seu valor, que continuaria impenhorável. Por fim, interessante notar que a proposta acaba por extinguir do ordenamento jurídico brasileiro a figura do bem de família convencional.


– A quem a definição sobre imóveis que são bens de família de alto valor tem potencial para impactar? O planejamento sucessório, por exemplo, leva em consideração esse tipo de análise?

Juliana César Farah e Isabella Rodrigues Souto Amaral: A definição sobre imóveis que são bens de família de alto valor podem afetar a segurança patrimonial das famílias, especialmente em cenários de endividamento, mas, por outro lado, beneficia credores, como instituições financeiras, pois estes passam a ter maior acesso ao patrimônio do devedor para satisfação de dívidas.

Também, a nova definição de imóveis de alto valor pode impactar diretamente a estratégia a ser adotada no planejamento sucessório. Isto porque, se o imóvel for considerado de alto valor e sujeito à penhora parcial, os herdeiros podem enfrentar dificuldades para manter o patrimônio dentro da família, sobretudo em situações em que a liquidez é limitada.

Nesse contexto, torna-se essencial a adaptação de estratégias de organização patrimonial, tais como a criação de holdings familiares, doações com reserva de usufruto e reorganização de bens.

Flávia Marques e Isabelle Oliveira: A definição sobre bem de família de alto valor tem o potencial de impactar significativamente tanto devedores quanto credores com patrimônios de alto padrão que estejam envolvidos em disputas judiciais. Com as mudanças legislativas propostas, a penhora de bens que anteriormente eram tidos como impenhoráveis passa a ser admitida dentro de limites específicos, o que implica maior possibilidade de satisfação do crédito.

Consideradas as regras vigentes hoje, o planejamento sucessório não pode deixar de observar a titularidade do bem de família, sob pena de atrair riscos evitáveis. Em que pese seja comum que estratégias de planejamento envolvendo a transferência do patrimônio para sociedades empresárias, conhecidas popularmente como “holdings”, eventual integralização do imóvel caracterizado como bem de família afasta a impenhorabilidade, uma vez que a titularidade do bem deve ser da pessoa física.

Com as alterações propostas pelo anteprojeto de atualização do Código Civil, será possível penhorar parcialmente bens de família de alto padrão, ainda que estejam sob titularidade de pessoa física. Nesse cenário, a integralização de bens de família em holdings poderá representar uma alternativa de proteção ao patrimônio do devedor, o que altera a lógica observada na elaboração do planejamento.

Em outras palavras, é possível que planejamentos sucessórios já realizados tenham de ser revistos, considerando que a proteção ao bem de família sob titularidade da pessoa física não será mais integral e absoluta. Paralelamente, planejamentos sucessórios futuros deverão ser elaborados sob uma nova ótica, tendo em mente que eventual integralização de bens de família poderá ser uma alternativa de interesse. Conforme já adiantado, a impenhorabilidade é um campo de disputa, em que despontam conflitos principiológicos, e a alteração legislativa não esgotará as controvérsias e tampouco as possibilidades que o tema comporta.


Fonte: L&M

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