COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO AMAZONAS
ESTATUTO DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SECÃO AMAZONAS
CAPÍTULO I
Da denominação, duração, objetivos e sede:
Artigo 1° – O Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas, entidade de classe, doravante designada simplesmente “Colégio”, “Entidade”, ou “Associação”, é uma associação sem fins econômicos, filiada ao Colégio Notarial do Brasil, dotada de competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo Estado do Amazonas, fundado em 28.03.2012 e registrado sob o n° 31.865 no livro A n°572 em 13.06.2012 sendo indeterminado seu prazo de duração.
Artigo 2° – São objetivos da Entidade:
a) Congregar os Tabeliães de Notas em todo o Estado do Amazonas, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;
b) Defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabíveis;
c) Representar os Tabeliães de Notas do Estado junto ao poder público e perante terceiros;
d) Propugnar por leis, normas e posturas que elevem e resguardem a dignidade dos Tabeliães de Notas, sua função, padronização e disciplina;
e) Adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados:
f Promover manifestações culturais que visem ao aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações:
g) Participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;
h) Participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e à certificação eletrônica ou digital;
i) Zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, para maior prestígio da classe;
i) Manter-se em permanente contato com o Colégio Notarial do Brasil, tanto em nível federal quanto em âmbito regional, instituições notariais estrangeiras e com outras associações, notariais e registrais promovendo o intercâmbio de estudos sobre leis, projetos, bibliografias, e tudo o mais que diga respeito à instituição notarial, seus objetivos e bom desempenho de suas funções;
k) Contribuir mensalmente para manutenção do conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, com valor estabelecido por aquela entidade.
Artigo 3º – A associação tem sede e foro jurídico na Cidade de Manaus/AM.
CAPITULO II
Do Quadro Social e da Administração:
Artigo 4° – Poderão ser admitidos como associados do Colégio Notarial do Brasil – Seção
Amazonas:
a) Como associado permanente, toda pessoa natural que detenha a delegação ou atribuição de tabelião de notas, no território do Amazonas;
b) Como aderente individual, um Tabelião Interino ou Designado, enquanto esteja respondendo pela titularidade, um substituto por tabelionato, indicado pelo titular, com direitos a voz e votos; e,
c) Como associado aderente previdenciário, aqueles indicados pelo associado permanente, bem como os empregados do serviço notarial ou registral, para fins exclusivos de participação de plano de beneficios previdenciários e desde que autorizado pelo regulamento do plano ou convênio.
Parágrafo único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas.
Artigo 5° – São deveres dos associados:
a) Cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
b) Propugnar pelos objetivos da Associação;
c) Pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,
d) Desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados.
Artigo 6° – São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais, regularmente convocadas e instaladas e participar como convidados, de reuniões da Diretoria;
b) Votar e ser votado, quando associado permanente ou aderente individual;
c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quórum exigido;
d) Sugerir à Diretoria medidas de interesse social ou da classe;
e) Utilizar-se dos serviços mantidos pelo colégio; e
f) Pedir licença do quadro de associados.
Parágrafo único – Somente poderá exercer o direito de votar e de ser votado associado que estiver adimplente com as contribuições devidas à associação, Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas.
Artigo 7° – Aquele que não desejar permanecer associado deverá comunicar a Secretaria do colégio por escrito ou por, meio eletrônico.
Artigo 8º – São Órgãos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas:
a) Assembleia Geral:
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral.
Artigo 9º – A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil Seção Amazonas, sendo suas atribuições, além de outras previstas neste Estatuto:
a) Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) Decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio,
observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;
c) Deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do conselho Fiscal, e o Balanço Geral da Receita e Despesa;
4) Deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;
e) Deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade:
f) Julgar recurso de associado sobre aplicação de pena imposta pela Diretoria;
g) Homologar ou anular a aplicação de pena de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao penado amplo direito a defesa;
h) Autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas, independente de seu valor, e
i) Resolver os casos omissos.
Artigo 10° – A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Na segunda quinzena do mês de fevereiro para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e despesas relativo ao exercício anterior, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
b) No mês de novembro, para discussão do orçamento do próximo exercício;
c) A cada dois anos, no mês de março, para eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado pela maioria dos associados institucionais que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em Assembleia Geral.
Artigo 11º – A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas, no site institucional do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, ou correspondência simples enviada aos associados.
Artigo 12° – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quórum mínimo de um terço dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo 1° – A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio, reforma estatutária, ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quórum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio.
Parágrafo 2º – Para as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o Estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.
Parágrafo 3° – A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas no parágrafo anterior.
Artigo 13° – A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria. A Assembleia Geral para este fim será convocada para o prazo máximo de 10 dias, durante o qual a proposta de alteração será divulgada por meio eletrônico, correspondência, ou similar.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria.
Artigo 14° – A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente, um vice-presidente, um secretário e um Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1° – Só poderá ser membro da diretoria o associado que tiver pelo menos três (3) anos de titularidade, exceto para primeira Diretoria votada na fundação da entidade, que se admitirá qualquer diretor, desde que seja titular da delegação.
Parágrafo 2° – O mandato é de dois anos e se extingue com a posse da nova diretoria, admitindo uma reeleição.
Artigo 15º – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do presidente, em data, horário e local a serem por ele determinados.
Parágrafo único – As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas, assinadas e encadernadas em livro próprio.
Artigo 16° – São atribuições da Diretoria:
a) Conceder licença aos seus membros;
b) Declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;
c) Deliberar sobre pedidos de licença de associados;
d) Aplicar penalidades estatutárias aos associados, após oitiva do interessado ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando-se, quanto à pena de exclusão, o disposto no artigo 4°, alínea “h”, e no artigo 57 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.
e) Buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal, e fixando-lhe os vencimentos:
f) Admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas;
g) Arrecadar, e administrar as rendas da entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio:
h) Propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste estatuto;
i) Criar, entendendo conveniente, Delegacias regionais no Estado, nomeando os respectivos delegados e estabelecendo competências e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;
j) Promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim especifico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe;
1) Apresentar à assembleia geral no mês de fevereiro a prestação de contas do ano;
m) Apresentar a assembleia geral, no mês de novembro, proposta de orçamento para o ano seguinte.
Artigo 17º – Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral e da diretoria;
b) Nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;
c) Representar o colégio judicial e extrajudicialmente, observado o disposto nas alíneas “e” e “P”:
d) contratar profissionais para elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;
e) emitir, endossar e assinar cheques, balancetes e o balanço anual das receitas, contas bancárias, e ordens de pagamento; assinar; e das despesas, abrir e encenar;
f) Nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes “ad Judicia”
g) Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
h) presidir os eventos notariais realizado neste Estado;
i) propor à Assembleia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas; e,
i) nomear Diretores.
Artigo 18. São atribuições do vice-presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos e ausências temporárias, desde que delegado pelo presidente; e,
b) cumprir os encargos delegados pelo presidente.
Artigo 19. São atribuições do Secretário:
a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;
b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;
c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;
e) cumprir os demais encargos delegados pelo presidente;
f) apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo conselho Fiscal e apresentada a Assembleia geral;
g) apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao conselho Fiscal e posteriormente apresentado a Assembleia Geral:
h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,
i) zelar pela segurança dos valores pertencentes a Associação.
Artigo 20. São atribuições do Tesoureiro:
a) Superintender o movimento financeiro do colégio;
b) Receber quaisquer quantias devidas a Entidade, passar recibos e quitação;
c) Elaborar e apresentar a Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo conselho Fiscal e apresentada à Assembleia geral;
d) Elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;
CAPITULO V
Do Conselho Fiscal.
Artigo 21. O conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau.
Artigo 22. Compete ao conselho Fiscal examinar os livros e documentos, orçamentos, balancetes, balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente. O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado a Assembleia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação. O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao conselho Fiscal, devendo este aprecia-lo e devolvê-lo à Diretoria com parecer a fim de o mesmo ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas em relação ao exercício anterior. O conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da Assembleia Geral.
CAPITULO VI
Do Patrimônio e das Finanças.
Artigo 23. O patrimônio do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas é constituído por todos os bens e direitos que possua ou venha a possuir.
Artigo 24. A receita do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas é formada:
a) por contribuições dos associados;
b) por verbas provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionados a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões.
c) por verbas decorrentes da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre, objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;
d) por manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;
e) por verbas originadas de produtos por ele comercializados, relacionados às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, carteiras de identificação profissional, livros jurídicos; serão destinadas a cerrar testamentos; coletores de impressão digital como objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços por verbas recebidas pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados pelas leis ou pela corregedoria Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil.
f) por verbas relativas à divulgação de empresas e produtos nos seus meios objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços.
Artigo 25. O exercício financeiro coincidirá com o ano calendário.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais.
Artigo 26. As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembleia da Diretoria e ao conselho Fiscal serão pessoais e intransferíveis.
Artigo 27. O Presidente ou seu respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.
Artigo 28. O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pelo regimento Interno e pela Assembleia Geral, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.
Manaus, 27 de Novembro de 2020.
JULIANA DE SÁ FIORETTI
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas