ENUNCIADOS
ENUNCIADO Nº 1 – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS ATA NOTARIAL – Com intenção de uniformizar os procedimentos para a lavratura da ata notarial sem valor declarado aplica-se ao item IX da Tabela 1, para cada lauda (frente e verso), devendo-se lançar no ato um selo por lauda. Para a ata notarial com valor declarado aplica-se o item I da tabela de emolumentos, com enquadramento nas faixas de valores.
Justificativa: A tabela de emolumentos não disciplina a ata notarial. Necessidade de se estabelecer um padrão para a cobrança do ato.
ENUNCIADO Nº 2 – COBRANÇA DILIGÊNCIAS ATA NOTARIAL – A diligência feita para a lavratura de ata notarial de qualquer espécie deve ser cotada separadamente, aplicando-se-lhe os artigos 91 e 92, 159, parágrafo 1º e artigo 182, parágrafo 2º, do Provimento nº 278/16 – CGJ, independentemente das despesas de transporte, às expensas do interessado, podendo o Tabelião fazer as diligências nos locais e horários indicados pelos requerentes, ainda que aos sábados, domingos e feriados, e desde que dentro das circunscrições para a qual recebeu delegação.
Justificativa: Artigos 91 e 92, 159, parágrafo 1º e artigo 182, parágrafo 2º, do Provimento nº 278/16 – CGJ.
ENUNCIADO Nº 3 – COBRANÇA DE DILIGÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO PARA ATA NOTARIAL – Nas atas notariais em que se fizer necessária a degravação de áudio e vídeos, de qualquer espécie, aplicar-se-á a cobrança de diligência, nos moldes do enunciado 2.
Justificativa: A degravação é considerada nos processos judiciais como perícia, com cobrança individualizada por essa atividade.
ENUNCIADO Nº 4 – DESISTÊNCIA ATA NOTARIAL – Solicitada por escrito ata notarial e lavrada esta, seus efeitos surgem independentemente da assinatura do Solicitante, cabendo ao tabelião, em caso de desistência, assinar o ato e averbar a circunstância, exigíveis os emolumentos e valores de diligência e condução, se utilizadas, e permitida a expedição de certidões.
Justificativa: Art. 384 do CPC. A conclusão da ata notarial independe da vontade do solicitante. Solicitada por escrito ata notarial e lavrada esta, seus efeitos surgem independentemente da assinatura do solicitante, cabendo ao tabelião, em caso de desistência, assinar o ato e consignar a circunstância, exigíveis os emolumentos e valores de diligência e condução, se utilizadas, e permitida a expedição de certidões.
ENUNCIADO Nº 5 – DESISTÊNCIA DE ATOS NOTARIAIS – Em caso de desistência de atos, por culpa ou solicitação das partes, deve-se lavrar o ato e torná-lo sem efeito, sendo devidos os valores dos emolumentos respectivos, além dos valores de diligência, condução e autenticação de cópias efetivamente utilizadas. Neste caso, o tabelião ou escrevente deverá finalizar o ato assinando o documento, ainda que o solicitante se recuse a assinar.
Justificativa: Artigo 108, 118 e 119, do Provimento nº 278/16 – CGJ. Após a edição do ato notarial pelo tabelião ou escrevente, ainda que ocorra a desistência do solicitante, será devido o emolumento correspondente ao ato.
ENUNCIADO Nº 6 – SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO COM PENSÃO – Nas escrituras de divórcio ou separação, quando houver fixação de pensão alimentícia, a base de cálculo dos emolumentos deverá considerar o valor da soma das prestações. Caso a obrigação alimentícia seja por prazo indeterminado, os emolumentos serão cobrados pelo valor equivalente a 12 prestações.
Parágrafo único: Quando houver bens a partilhar e fixação de pensão alimentícia, somam-se os valores dos bens e das pensões, cobrando-se um único ato notarial.
Justificativa: Uniformização da forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa. O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 292, III, dispõe que ele corresponderá a soma de doze prestações mensais. No §º2, do artigo 292, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual. Na legislação esparsa, veja-se como exemplo a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
ENUNCIADO Nº 7 – SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO – EXCESSO DE MEAÇÃO – INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS – Nos inventários, divórcios e separações, quando houver excesso de quinhão ou meação, cobra-se um ato integral por cessão, sem prejuízo da cobrança pela partilha. Em escrituras de inventário, a totalidade do espólio deve ser trazida à partilha e considerada para fins de cobrança de emolumentos, incluindo-se a meação do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, e, na hipótese de existência de cessão de meação ou de direitos hereditários, novos emolumentos deverão ser cotados individualmente em função do valor cedido por cada cedente.
Justificativa: o critério utilizado para cobrança dos emolumentos se baseia na quantidade de negócios jurídicos celebrados. Art. 1.791, 2.023 e 2.019 do CC; artigos 647, 653, II, e 655 do CPC.
ENUNCIADO Nº 8 – GRATUIDADE DAS ESCRITURAS RELATIVAS AOS ATOS DECORRENTES DA LEI 11.441/2007 – Não há gratuidade nas escrituras relativas aos atos decorrentes da Lei 11.441/2007, salvo para os casos de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo (art. 98, §1o IX do Novo Código de Processo Civil).
Justificativa: a gratuidade nas escrituras públicas relativas aos atos decorrentes da Lei 11.441/2007 encontrava amparo legal no § 3o, do art. 1.124-A, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, com a edição do atual Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, houve a ab-rogação do diploma normativo anterior e a fixação de novo arcabouço jurídico para a matéria, que passou a ser assim disciplinada:
“Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Pela leitura do dispositivo acima transcrito podemos concluir que a nova legislação não contemplou qualquer hipótese de concessão de gratuidade para as escrituras de separação e divórcio.
E, diante da ausência de previsão legal expressa que imponha a gratuidade no atual ordenamento pátrio, deve o Tabelião exigir o pagamento dos emolumentos devidos pelos atos, bem como promover os repasses aos entes respectivos, exceto para os casos de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, conforme o artigo 98, §1o IX do Novo Código de Processo Civil.