O artigo analisa a decisão do STF no Tema 796, examinando a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especialmente quanto à integralização de capital e sua aplicação pelos municípios.
O texto explica que o ITBI incide, em regra, sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, mas destaca a imunidade constitucional nas hipóteses de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Segundo a autora, a controvérsia prática surge quando o valor dos imóveis integralizados supera o montante do capital social subscrito, discutindo-se se a imunidade alcança todo o valor do imóvel ou apenas a parcela correspondente ao capital efetivamente integralizado.
O artigo relembra que o STF, ao julgar o RE 796.376 sob repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A análise também destaca que, de acordo com o Supremo, a imunidade da primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição tem natureza incondicionada, não se sujeitando à verificação da atividade preponderante da empresa adquirente quando se tratar de integralização de capital.
Ao final, a autora sustenta que, embora o tema esteja constitucionalmente definido, muitos municípios ainda aplicam a tese de forma inadequada, o que mantém a litigiosidade e leva contribuintes a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o direito à imunidade nos limites fixados pelo STF.
Fonte: artigo assinado por Daniella Maria de Oliveira Sobrinho, constante do material-base
