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A intenção do legislador foi a de proteção do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o outro ter abandonado o lar comum a eles

Por: Alírio de Oliveira

Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A do Código Civil, a usucapião familiar é considerada uma das modalidades mais rápidas de aquisição de propriedade, com apenas 2 anos de posse exclusiva em específicas condições.
A intenção do legislador foi a de proteção do cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel após o outro ter abandonado o lar comum a eles, garantindo estabilidade de moradia e função social da propriedade.
O tema, no entanto, não encontrou unanimidade no meio jurídico, gerando intensos debates, principalmente sobre a comprovação do abandono e a possibilidade de coexistência com outros direitos de família, como a partilha de bens.
Diversos casos vêm sendo analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmam que quando os requisitos legais são atendidos, a usucapião familiar é válida e eficaz, mesmo em imóveis que antes eram compartilhados por casal em união estável ou casamento.
Conforme o artigo 1.240-A do Código Civil, os requisitos são claros: o imóvel deve ter até 250 m2, deve ser utilizado para moradia própria ou da família, e o pleiteante não pode ter outro imóvel urbano ou rural.
O ponto central, no entanto, é o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiro, que o STJ entendeu que o abandono do lar não é apenas físico, e precisa ser associado ao descumprimento dos deveres familiares, como assistência material e moral.
Em recentes julgamentos, magistrados entenderam que não basta a saída física do lar, sendo necessário o abandono integral, que inclua a ausência de qualquer manifestação de interesse pelo bem ou pela família, reforçando que o usucapião familiar não pode ser usado como atalho em separações consensuais, mas como mecanismo de proteção a quem realmente ficou com a responsabilidade do lar.
Para obter êxito numa ação de usucapião familiar, o ex-cônjuge tem que demonstrar posse direta, exclusiva e ininterrupta por dois anos, agindo como legítimo proprietário, cuidando do imóvel, arcando com os custos de sua manutenção e impedir que terceiros exerçam posse.
As provas mais aceitas pelos tribunais são a conta de luz, água e IPTU pagos somente pelo possuidor, assim como recibos de melhorias ou reformas feitas no imóvel, além de testemunhas que comprovem o abandono do outro par.
É importante a comprovação de posse de outro imóvel em nome do requerente, já que a lei contempla somente aquele que não possui outra propriedade.
A jurista Maria Berenice Dias afirma que a “lei protege que m permaneceu no lar, arcou com as despesas e garantiu a sobrevivência dos familiares, enquanto o outro simplesmente renunciou aos seus deveres”.
O professor e ministro aposentado do TST, Maurício Godinho Delgado, complementa: “A usucapião familiar evita litígios intermináveis de partilha e garante a segurança habitacional em situações de abandono, equilibrando a balança entre direitos e deveres conjugais“.
*Fonte: CPG
Fonte: De Fato

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