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Por Fernanda de Freitas Leitão

A ata notarial ganha status de meio típico de prova no Código de Processo Civil, o que corrobora a sua importância prática.

O que é a ata notarial?

A ata notarial é a narração objetiva de um fato presenciado ou verificado pelo tabelião, que não chega a expressar o seu julgamento, mas qualifica aquilo que vê, ouve ou sente.

A ata notarial está prevista em lei?

Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, dos arts. 6º e 7º, a ata notarial, como um dos atos da competência exclusiva dos tabeliães de notas, ao lado das escrituras, procurações, testamentos públicos, além do reconhecimento de firma e da autenticação de documento.

O Código de Processo Civil de 2015 dedica a Seção III – Da Ata Notarial, do Capítulo XII – Das Provas, no artigo 384 à ata notarial, que assim dispõe:

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no Código de Processo Civil, o que corrobora a sua importância prática.

Além do art. 384, o Código de Processo Civil dispõe igualmente no seu art. 405, o que se segue adiante:

“O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe da secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”

Mencione-se, ainda, por oportuno, que o Código de Processo Civil de 1973 já previa no seu art. 364 a ata notarial.

Fora isso, ainda no Código de Processo Civil, o art. 1.071, criou a possibilidade do reconhecimento da usucapião extrajudicial, determinando, igualmente, que o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião perante registro imobiliário competente deverá obrigatoriamente ser instruído com a ata notarial, atestando o tempo da posse do requerente e seus antecessores, criando, ainda, o art. 216-A, da lei 6.015/73.

Continuando no tema sobre o reconhecimento extrajudicial da usucapião, assinale-se que o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento CNJ 65/17 e o Provimento CNJ 121/21, que tratam dessa matéria. E, no âmbito estadual, a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 8722), previu também essa obrigatoriedade da ata notarial, nos seus arts. 411 a 419 (Da usucapião extrajudicial), no Livro IV, Título II, Capítulo XI, Seção II.

Vejamos agora, outro instituto criado pela lei 14.382/22, que alterou e criou o art. 216-B, da lei 6.015/73, que foi a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial. E, de acordo com a supracitada lei, o pedido de registro da adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser instruído obrigatoriamente com a ata notarial (inciso III, do art. 216-B, da lei 6.015/73). Vale mencionar que, em um primeiro momento, o inciso III, do art. 216-B, fora objeto de veto. Entretanto, o mencionado veto foi rejeitado, retornando a obrigatoriedade da juntada da ata notarial no pedido do registro da adjudicação compulsória perante o registro imobiliário competente.

No âmbito estadual, a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 87/22), previu também essa obrigatoriedade da ata notarial, nos seus arts. 1.255 a 1.270 (Da adjudicação compulsória), no Livro V, Título VI, Capítulo V, Seção XIX. 

Outra possibilidade de utilização da ata notarial é a ata para nomeação de curador e de apoiadores (art. 1.767 e 1.783-A, do Código Civil). No entanto, esta previsão existe apenas no Estado do Rio de Janeiro, até o presente momento, posto que a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 87/22), previu também essa possibilidade nos arts. 405 a 410 (Da nomeação de curador e apoiadores por ata notarial), no Livro IV, Título II, Capítulo XI, Seção I

Ainda no sentido da inovação, temos mais uma novidade criada também no âmbito estadual pela Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 87/22), que foi a possibilidade de lavratura de ata notarial para colheita de prova oral. Essa previsão administrativa está nos arts. 420 a 434, no Livro IV, Título II, Capítulo XI, Seção III, do citado Código de Normas.

De que forma a ata notarial poderá ser utilizada?

A ata notarial é de suma importância no cotidiano dos advogados e de toda a sociedade. A ata notarial poderá ser utilizada das mais variadas formas, dependendo das circunstâncias que envolvam a situação.

Lembrando, também, que a ata notarial exerce uma função de prova pré-constituída para o Poder Judiciário, dotada de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, do Código Civil). E, nos termos do inciso II, do art. 784, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial, sem a necessidade de subscrição do ato por duas testemunhas.

A única limitação que existe em relação à ata notarial é a limitação territorial, i.e., o tabelião não poderá lavrá-la fora do seu município, de acordo com o art. 9º da lei 8.935/94, caso tenha que diligenciar até o local.

No tocante aos atos eletrônicos e no âmbito estadual, a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 87/22), previu no seu inciso IV, do art. 522, o que se segue adiante:

“Art. 522 – A competência para a prática dos atos notariais eletrônicos é absoluta e se define:

                                 … omissis….

IV – nas atas notariais, pelo tabelionato do local do fato a ser constatado ou, se inaplicável, o tabelionato do domicílio do requerente.

                                  (negrito acrescentado)

Apenas a título de ilustração, seguem alguns exemplos, em que a ata notarial poderá ser utilizada:

a) alguém oferece um produto pela internet, estipulando preço e condições e, posteriormente, depois de aceita a proposta, resolve alterar a oferta. Como provar que aquele proponente ofereceu determinado produto por um preço “x”, se do dia para a noite, ele poderá alterar a sua página na web? Simples, aquela pessoa que se sentiu lesada deverá procurar um Tabelião de Notas e solicitar que se lavre uma ata notarial daquela página da web; 

b) alguém veicula na internet expressões injuriosas ou fotos não autorizadas de determinada pessoa. O procedimento deverá ser o mesmo. A parte lesada deverá procurar um Ofício de Notas e requerer a lavratura de uma ata notarial, dando-lhe condições para que, no futuro, aquela pessoa, que se sentiu lesada, possa propor uma ação indenizatória;

c) comprovação das condições de um imóvel. Normalmente, quando há desentendimento, no tocante à conservação de um imóvel, os meios de verificação são apenas as palavras do locador contra a do locatário. Todos que militam na área jurídica sabem que a propositura de uma medida cautelar de vistoria demanda tempo e dinheiro. A solução é muito simples, o locador ou o locatário solicitam a presença de um Notário, que deverá dirigir-se ao local indicado e lavrar a ata notarial, descrevendo, minuciosamente, a situação do imóvel;

d)   abertura de cofres;

e)  comprovação da entrega de dinheiro ou outro objeto;

f)   reuniões em geral, como de sociedades, empresárias e simples;

g)    ata notarial com vistas ao reconhecimento da usucapião – esta ata notarial deverá atestar o tempo de posse do requerente e dos seus antecessores, além de outras circunstâncias e fatos necessários à comprovação do pedido de reconhecimento da usucapião perante o registro imobiliário competente.Vide quadro sinótico entre os diversos tipos da usucapião em nosso site www.cartorio15.com.br – “ícone – centro de estudos e quadros sinóticos”. Os artigos sobre o tema são: “Usucapião 1ª parte”; “A Ata Notarial como instrumento de eficácia da usucapião”; “A Usucapião e o Provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n° 65/2017 e Provimento CNJ nº 121/2019, “Uma Visão Geral da Usucapião (com a modificação introduzida pela Lei nº 14.382/2022”.

Ressalte-se, ainda, que, contrariando o disposto no art. 8º, da lei 8.935/94, que prevê a livre escolha do Tabelião de Notas (o notário só não pode se deslocar até outro município, vide art. 9º, da lei 8.935/94), o art. 5º, do Provimento CNJ 65/17 e repetido no Provimento CGJ/RJ 87/22 (Código de Normas), no art. 411, determina que a ata notarial com vistas ao reconhecimento da usucapião deverá ser lavrada no município em que estiver localizado o imóvel.

h) ata de retificação ou de subsanação, esta espécie de ata notarial visa à correção de erros materiais constantes em documentos, desde que também não atinja direitos de terceiros. A previsão desse tipo de ata notarial está no inciso II, do art. 6º, da Lei nº 8.935/94 (redigindo os instrumentos adequados), bem como na Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 213 da Lei de Registros Públicos, criando-se a possibilidade de se retificar o registro imobiliário pela via extrajudicial, repita-se, desde que não interfira em direitos de terceiros.

No nosso Estado, a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu novo Código de Normas (Provimento CGJ/RJ 87/22), art. 314 determina que a correção se dê por meio de escritura declaratória retificadora. 

i) ata de adjudicação compulsória – com o advento da Lei nº 14.382/22, que introduziu o art. 216-B à Lei de Registros Públicos, foi criado o instituto da adjudicação compulsória extrajudicial, outro importante passo no sentido de conferir eficácia ao movimento já iniciado no ano de 1992 (Lei nº 8.560/1992 – reconhecimento da paternidade diretamente do registro civil de pessoas naturais), que foi o movimento do compartilhamento da justiça ou da desjudicialização. A ata notarial de adjudicação compulsória também está prevista no Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos seus arts. 1.255 e seguintes, do Livro V, Título VI, Capítulo V, Seção XIX.

j) ata notarial para nomeação de curador (es) e apoiadores (arts. 1.767, 1.775-A e  1.783-A, do Código Civil). O novo Código de Normas da CGJ/RJ prevê nos seus arts. 405 a 410, do Livro IV, Título II, Capítulo XI, Seção I, a possibilidade de lavratura de ata notarial para atestar a incapacidade de determinada pessoa. No entanto, nessa hipótese, a mencionada ata notarial estará condicionada aos requisitos que se seguem adiante: (i) homologação judicial; (ii) a interveniência de um médico especialista responsável pela entrevista com o interditando; e (iii) a interveniência de um advogado responsável pela entrevista com o interditando; (iv) solicitação da ata notarial por todos os parentes até o 2º grau, comprovando, igualmente, a relação de parentesco.

l) ata notarial para colheita de prova oral – o atual Código de Normas da CGJ/RJ prevê no seu art. 420 a 434, do Livro IV, Título II, Capítulo XI, Seção III, que, a requerimento de qualquer das partes e desde que autorizado pelo juízo competente, ouvido previamente o Ministério Público, admite-se a lavratura de ata notarial para colheita de prova oral. Vale recordar que a antiga Consolidação de Normas Administrativas do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 218, vedava a lavratura de escrituras declaratórias ou atas notariais que visassem o depoimento de testemunhas em processos administrativos, cíveis ou criminais.

DO VALOR PROBATÓRIO DA ATA NOTARIAL

Os sistemas de valoração da prova determinam, por meio das suas regras e princípios orientadores, o comportamento da autoridade judicial diante das provas. Cada sistema alberga uma lógica específica que conforma a valoração da prova empreendida pelo julgador.

Existem três sistemas de valoração da prova: (i) sistema da prova legal ou tarifado (as provas têm valor preestabelecido); (ii) sistema da íntima convicção do juiz ou da certeza moral (o juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar a sua decisão); e (iii) sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz.

O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não contrarie disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

De acordo com o supracitado sistema, v.g., sistema do livre convencimento motivado, o juiz está livre para decidir e valorar as provas. Todavia, deverá o magistrado ater-se às provas apresentadas nos autos, não existindo, por conseguinte, hierarquia entre as provas.

Portanto, é imprescindível que entendamos que o fato da ata notarial, lavrada por tabelião de notas, ser documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, do Código Civil), sendo, igualmente, vedado à União recusar fé aos documentos públicos (inciso II, do art. 19, da Constituição da República), não significa dizer que a ata notarial terá a sua valoração como elemento probatório superior às demais provas.

Em relação à valoração das provas, conforme fora dito acima, essa valoração será conferida pelo magistrado no momento decisório. Logicamente, o juiz deverá pautar-se de forma racional, evitando-se abstrações. Nesse sentido, o magistrado goza de ampla liberdade na dinâmica da valoração das provas, desde que o faça motivadamente, fundamentando as razões da formação do seu convencimento (art. 371 e inciso II, do art. 489, do Código de Processo Civil).

O que a ata notarial certifica como documento público é que aquele fato, atestado no instrumento público, presume-se verdadeiro, presunção essa iuris tantum, v.g., relativa, válida até uma situação de prova em contrário, declarada judicialmente (vide art. 427, do Código de Processo Civil).

Essa presunção de prova plena e de veracidade se dá em razão da fé pública (especial confiança), que revestem os atos práticos pelos delegatários, no exercício da sua função. Sendo certo ainda, que o art. 406, do Código de Processo Civil, determina que:

“Art. 406 – Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.”

Assim sendo, o tabelião identificará e verificará a capacidade da parte, bem como a existência e o modo de existir de algum fato (art. 215, do Código Civil e arts. 384 e 405, ambos do Código de Processo Civil).

DIFERENÇA ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA DECLARATÓRIA E ATO NOTARIAL

Ato notarial é todo ato praticado em um tabelionato de notas, escritura, ata notarial, procuração, testamento, reconhecimento de firma, autenticação, entre outros.

Os atos notariais subdividem-se em atos protocolares ou principais, extrapotocolares ou secundários e complementares.

Atos notariais principais ou protocolares são aqueles atos típicos praticados pelo tabelião. São os atos lavrados diretamente no seu livro de notas, sendo o seu conteúdo perpétuo.

Atos notariais secundários ou extraprotocolares são aqueles atos lançados nos próprios documentos apresentados pela parte, como por exemplo, o reconhecimento de firma, a autenticação de documento, o apostilamento de haia e a carta de sentença extrajudicial.

Atos notariais complementares, i.e., certidão e traslado (arts. 216 a 218 do Código Civil e inciso II, do art. 425, do C

Ata Notarial é, portanto, um ato notarial principal ou protocolar, bem como, a escritura pública declaratória.

A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva fatos para o futuro com a autenticidade notarial. Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

Já a escritura declaratória tem natureza constitutiva obrigacional. Os atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

As escrituras declaratórias não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. Por outro lado, as atas notariais são quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos (vide Parágrafo único, do art. 403, do Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro, no Livro IV, Título I, Capítulo XI). 

O ERRO QUANTO À TIPIFICAÇÃO SE É ATA NOTARIAL OU ESCRITURA DECLARATÓRIA DESQUALIFICA O ATO?

Muito comum ocorrer o erro quanto à correta tipificação no preâmbulo do ato notarial, denominando de ata notarial quando o correto deveria ter sido escritura declaratória.

A propósito, é também muito comum nos defrontarmos com uma ata notarial que preveja conteúdo declaratório de determinada parte (vide inciso I, do art. 401, inciso V, do art. 414, do Código de Normas). Entretanto, temos que nos atentar para que o que seja o fato atestado pelo Tabelião (ata notarial) e o que se consubstancia em declaração da parte.

Com efeito, não desqualifica o ato notarial o erro quanto à correta tipificação da nomenclatura, posto que, na correta determinação da tipologia contratual é preciso considerar a substância da declaração de vontade, e não apenas o nomen juris, como fator determinante.

Esclareça-se que a declaração de vontade não deve ser literal tampouco depende de investigação psicológica sobre a vontade real das partes. Deve-se perquirir o sentido que a declaração de vontade contém no contexto de uma negociação.

Por sua vez, o art. 112, do Código Civil, determina que:

“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.”

PALAVRÕES E FOTOS OBSCENAS

O art. 17, do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro) determina o que se segue adiante: 

“Art. 17 – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

                                    (negrito acrescentado)

À vista do supracitado dispositivo legal, poderá a ata notarial conter palavras de baixo calão e fotos obscenas?

Entendemos que sim, vide Parágrafo único, do art. 403, do Código de Normas da CGJ/RJ. No entanto, recomendamos que nas duas situações se embace a foto e apenas se faça a referência ao palavrão, da seguinte forma: filho da p…., mer…, baba…

O novo Código de Normas prevê, igualmente, no seu art. 404, que o pedido de lavratura de ata notarial, realizado por um dos pais, ou pelo responsável legal, envolvendo dados pessoais de sujeito menor de 12 (doze) anos de idade será considerado como consentimento específico e em destaque para o tratamento dos dados da criança.

PEDIDO DE CONFIDENCIALIDADE

A parte solicitante poderá requerer também que o conteúdo da ata notarial não seja franqueado a todos, por força do disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, direito à intimidade.

Nesse caso, a publicização do ato será mitigada, só podendo o juiz requerer informação sobre aquele ato, sendo defesa essa prerrogativa aos promotores, procuradores ou outras autoridades públicas.

Essa mitigação da publicidade do ato público já existe na expedição de certidão de testamento, por força do art. 297 e §3º, do art. 410, do novo Código de Normas.

No que se refere ao pedido de certidão do testamento, a norma administrativa acima citada (art. 297) determina que a certidão do testamento seja entregue somente ao próprio testador ou mediante determinação judicial. E, após o óbito, o requerente deverá apresentar a certidão de óbito.

E, com relação à ata para nomeação de curador(es) e apoiadores, a certidão somente poderá ser entregue aos familiares até 2º grau, cônjuge, companheiro ou ao curador(es) e aos apoiadores (§3º, do art. 410).  

REVOGABILIDADE DA ATA NOTARIAL. É POSSÍVEL?

A ata notarial é, por sua essência, irrevogável. No entanto, se a mencionada ata contiver alguma declaração, essa declaração poderá ser retratada, por meio de nova declaração fundamentada.

O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E O ART. 27, DA LEI nº 8.935/1994

O art. 27, da Lei nº 8.935/1994 determina que:

“No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.”

                            (negrito acrescentado)

De acordo com o supracitado artigo, resta claro que apenas está vedada a prática do ato quando praticado pelo próprio, permitindo-se, portando, que o Tabelião solicite a lavratura de uma ata notarial a um escrevente da mesma Serventia.

Esse raciocínio está fundamentado nas regras de hermenêutica jurídica, que preconizam que todas as regras que contemplem exceções deverão ser interpretadas restritivamente, não comportando, por consequência, uma exegese ampliativa ou analógica.

Corroborando ainda esse raciocínio, temos que o que o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que o uso da analogia se consubstancia em uma prerrogativa do juiz diante do fato concreto, quando a lei for omissa, não se aplicando, consequentemente, ao disposto no art. 27, da lei 8.935/1994, onde não há omissão ou lacuna legislativa.

O PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU DA RESERVA DA INICIATIVA E A ATA NOTARIAL

Este princípio consiste na vedação de prática de ato de ofício pelo registrador (arts. 13 e 217, da lei 6.015/73) e art. 384, do Código de Processo Civil), que assim dispõe:

“Art. 384 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

                            (negrito acrescentado)

No entanto, a ata notarial não prescinde da assinatura do solicitante da aludida ata, basta que haja a solicitação, vide inciso I, do art. 401, do Código de Normas da CGJ/RJ (Provimento 87/22), que determina da seguinte forma:

“Art. 401 – A ata notarial poderá conter, ainda:

I – assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

                      (negrito acrescentado)

A LAVRATURA DA ATA DEVERÁ COINCIDIR COM A DA CONSTATAÇÃO DO FATO?

Pela leitura do inciso I, do art. 400, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, vimos que a data da lavratura da ata notarial poderá não coincidir com a data do fato presenciado e relatado pelo tabelião.

Então, vejamos o que diz o inciso I, do art. 400, acima:

“Art. 400 – A ata notarial conterá:

I – local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo tabelião;”

                               (negrito acrescentado)

A IDENTIFICAÇÃO DO TABELIÃO É IMPRESCINDÍVEL NA LAVRATURA DE UMA ATA NOTARIAL?

Trata-se de uma indagação recorrente no momento da lavratura de uma ata notarial, posto que, na maior parte das vezes, a identificação do Tabelião em determinada situação frustrará o objetivo da mencionada ata notarial.

Não obstante, inexiste qualquer norma legal ou administrativa que trate desse assunto e, por estarmos tratando de normas de direito administrativo, ramo do direito público, vigorará o princípio da legalidade, i.e., previsto no inciso II, do art. 5º, da Constituição da República, que assim determina:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

(negrito acrescentado)

Adite-se também a esse fundamento, a decisão da 2ª VFP/SP, no Processo 0031570-10.2014.8.26.01, que decidiu da seguinte forma:

“Desnecessidade de identificação do tabelião na autenticação dos fatos, bem como da (identificação e) qualificação de terceiros que participam dos fatos.”

Fonte: Migalhas

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