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PROBATORY MEANS OF PROOF OF THE UNION STABLE FOR PURPOSES OF GRANTING THE BENEFIT DEATH PENSION

Nanci Viana Borges[1]

Sandra Muriel Zadroski Zanette[2]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os meios probatórios da comprovação da união estável para fins de concessão as do benefício previdenciário de pensão por morte. O referido benefício possui guarida constitucional, nos termos do artigo 201, inciso V da Constituição Federal de 1988, instituído no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, e, regulamentado no Decreto 3.048/1999. Para alcançar tal objetivo, foram utilizados o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Tratando-se de um estudo descritivo e exploratório para se comprovar a relação conjugal, adentrou-se em analisar a força probante, regularmente aceita, das principais provas exigidas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Diante da perda da vitaliciedade do referido benefício, realizou-se incursões em relação as provas que melhor elucidam a longevidade dessa relação marital que dá origem ao benefício. Antes de adentrar no tema específico, abordou-se acerca dos vários tipos de “casamento”, que o Estado brasileiro reconhece como gerador de direitos e obrigações, especialmente, no chamado mundo previdenciário, dando ênfase ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Sendo assim, apresentou-se breves conceitos dos principais requisitos exigidos para o deferimento da referida prestação: União Estável; Seguridade Social; Previdência Social; Segurado, Dependente; e, o próprio benefício Pensão por Morte. Como forma de enriquecer o estudo, reuniu-se as principais doutrinas ao tema. Por último, de forma conclusiva, relacionou-se os principais documentos aceitos como prova na seara administrativa e jurídica, indicando e dando segurança aos operadores do direito quando no manejo dessa área do direito, o que facilita os trâmites administrativos e judiciais das lides que envolvem o tema, e, em especial, asseguram ao advogado uma condução mais profícua em seu trabalho e a satisfação do seu cliente, objetivo essencial de qualquer lide.

Palavras-Chave: União Estável. Pensão por Morte. Provas.

Abstract: The purpose of this article is to analyze the evidentiary means of proving the stable union for granting the social security benefit of death pension. This benefit has constitutional protection, pursuant to article 201, item V of the Federal Constitution of 1988, established in article 74 of Law No. 8,213/1991, and regulated in Decree 3,048/1999. To achieve this objective, the deductive method and the technique of bibliographic research were used.  Since this is a descriptive and exploratory study to prove the marital relationship, it analyzed the probative force, regularly accepted, of the main evidence required both in the administrative and judicial spheres.  Faced with the loss of the lifetime of that benefit, incursions were carried out in relation to the evidence that best elucidates the longevity of this marital relationship that gives rise to the benefit.  Before going into the specific topic, the various types of “marriage” were discussed, which the Brazilian State recognizes as a generator of rights and obligations, especially in the so-called social security world, emphasizing the Gral Social Security Regime – RGPS.  Therefore, brief concepts of the main requirements required for the granting of the referred benefit were presented: Stable Union; Social Security; Social Security; Insured, Dependent; and, the Pension for Death benefit itself.  As a way of enriching the study, the main doctrines on the subject were gathered.  Finally, conclusively, the main documents accepted as evidence in the administrative and legal field were listed, indicating and giving security to legal operators when handling this area of ??law, which facilitates the administrative and judiciais procedures of the disputes involving the subject, and, in particular, ensure the lawyer a more fruitful conduct in his work and the satisfaction of his client, essential objective of any dispute.

Keywords: Stable Union. Death Pension. Evidence.

1 INTRODUÇÃO

A união estável consiste na relação de duas pessoas com convivência pública, continua e duradoura, com objetivo de constituir família, existindo diferentes formas de reconhecimento desta união nas vias extrajudicial e judicial.

A formalização da união estável traz bastantes benefícios ao casal e facilita o trabalho aos juristas, além de garantir a segurança jurídica a essa relação.

A pensão por morte, está prevista no artigo 74, na Lei nº 8.213/1991, no caso de morte de qualquer um dessa relação, havendo a declaração de união estável ou de escritura pública de união estável, basta apresentar ao INSS os documentos e provas, para comprovar o direito a receber a pensão por morte.

Nessa temática, o presente artigo visa responder: Quais são as provas capazes para comprovar a união estável junto à autarquia responsável pela concessão do benefício de pensão por morte?

O objetivo deste artigo é analisar os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudências acerca das provas aceitas para comprovar a união estável, e, consequentemente, para ter direito ao gozo da pensão por morte.

Discorrer, acerca dos diferentes institutos concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. Conceituar, união estável, os vínculos existentes entre os segurados (instituidores) e dependentes, acerca das provas aceitas para comprovação da união estável para fins de concessão do benefício pensão por morte.

Quanto a justificativa, tratando-se de benefício capaz de garantir a subsistência dos dependentes daquele segurado que vier a falecer e analisar quais meios probatórios para configuração da união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte aceitos no, tanto pela autarquia quanto pelo judiciário, constituindo-se um tema relevante e merecedor de estudo, haja vista os valores econômicos e sociais inerentes à massa populacional brasileira.

O método a ser utilizado para o desenvolvimento da pesquisa foi dedutivo, a técnica de pesquisa bibliográfica, com embasamento teórico e estudos doutrinários que propiciam melhor entendimento sobre o tema abordado a sua contribuição à sociedade brasileira.

2 UNIÃO ESTÁVEL

Ao tratar sobre o objeto da pesquisa, inicialmente é importante trazer o conceito a respeito da união estável, que antigamente era conhecida como concubinato lato sensu, e primeiramente, diferenciar concubinato impuro, da união estável como é reconhecido nos dias atuais.

Dentre os conceitos, expressado no artigo 1.727 do Código Civil Código de 2002, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (BRASIL, 2002).

 A união de fato ou o concubinato pode ser: impuro e puro. O concubinato impuro, é aquele cuja relação se dá simultaneamente a outra união conjugal. 

Apesar do princípio da liberdade e livre vontade das partes, existem alguns parâmetros impeditivos para a formalização da união estável, especialmente os relativos ao teor do artigo 1521 do Código Civil, tais como:

Art. 1521. I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – Os afins em linha reta;

III – O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – O adotado com o filho do adotante;

VI – As pessoas casadas;

VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (BRASIL, 2002).

Pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade como, pais, tios, avós, primos ou cunhados, não poderão requerer o reconhecimento legal da união estável em face do INSS. Igualmente, quem é adotado também não pode se casar com o pai adotivo ou seus parentes advindos da adoção ou por consanguinidade (DUARTE; FURTADO, 2014).

O concubinato será puro, à luz dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil, sem “o casamento civil entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária, também conhecido como união estável, não possuir nenhum impedimento legal” (BRASIL, 2002).

Com advento da Constituição Federal de 1988, o que era considerado concubinato puro, recebeu uma nova terminologia: “união estável”, sendo reconhecida como entidade familiar.

Assim, nota-se que Constituição Federal de 1988, trouxe avanços significativos no campo do direito de família, sobre que tange ao conceito de entidade familiar, conforme artigo. 226 da Constituição Federal 1988 o §3º, o que possibilitou que a união estável fosse tutelada pelo Estado como forma de entidade familiar e seus amparos, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 1988).

 Além disso, é necessário traçar breves apontamentos sobre os requisitos para o reconhecimento da união estável, conforme artigo 1.723 e seus elementos, a comprovação do relacionamento público, continuo e durador, com ânimo de constituir família. (BRASIL, 2002).

 O primeiro elemento é “a convivência pública”, ou seja, que outras pessoas do círculo de convívio do casal, parentes, vizinhos, amigos, enfim, todos que de algum modo tenham contato com os conviventes, possam validar que o relacionamento. Além de ser facilmente identificado por terceiros, o relacionamento tem que ter finalidade duradoura, não ser um simples namoro, sem intenção de constituir família uma vida a dois.

Outro elemento “é a perpetuação continua e duradora”, ou seja, não existindo mais tempo mínimo ou máximo, sendo suficiente o ânimo duradouro dessa convivência.

Ademais, atualmente, não há necessidade, de haver uma relação exclusivamente entre um homem e uma mulher para se configurar uma união estável, basta que duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferentes se unam com intuito de convivência marital, para se alcançar a essência da união estável.

Ainda, quanto aos requisitos para identificação da união estável, convém dar destaque especial para o requisito coabitação, que não necessariamente deve existir para dar validade ao instituto.

É possível observar a partir da análise do artigo 1.724 do Código Civil, “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” (BRASIL, 2002).

Recentemente, os tribunais superiores não vêm admitindo reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneos, ou o mesmo da união estável e o casamento simultâneo, existindo assim, várias decisões conflitantes acerca do tema.

No tema extraordinário 526, de Repercussão Geral, RE 883168, a impossibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, vejamos:

É incompatível com a Constituição Federal, o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (STF, 2021).

Nesta toar, por unanimidade, decidiu a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a REsp 191631/31/MG, “é incabível o reconhecimento da união estável” simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triacão), mesmo que o inicio da união seja anterior ao matrimônio” (STJ, 2022).

No entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial, restou o entendimento firmado, ao dar parcial provimento ao recurso, o Colegiado, entendeu que não há, impedimento ao reconhecimento da união estável no período anterior ao casamento, mas a partir do casamento sim, sendo a união fora do casamento, classificado como concubinato impuro.

Na eventual dissolução da união estável, aplica-se o artigo 1725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002). Ou seja, quando não escolhido pelo casal, ou quando não se tiver sido feito o contrato público.

  Porém, é cediço que na união estável, para qualquer fim de direito, é preciso provar que há entre os conviventes uma relação afetiva (marital) e entre essas duas pessoas haja intenção de uma união, com convivência pública, continua e duradora e com o objetivo sobre tudo de se constituir família.

A união estável, também pode ocorrer entre pessoas do mesmo gênero, conforme a preferência de cada um, sendo certo, que não há diferença entre união estável homossexual e heterossexual.

A união homoafetiva, foi reconhecida nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, tratando-se o tema simplesmente como união estável, as quais possuam como objeto da união homoafetiva como entidade familiar.

Ainda, não se deve confundir a união estável com namoro qualificado, as relações entre:

Duas pessoas adultas que estabelecem um relacionamento maduro, com intimidade e coabitação, participação conjunta em eventos familiares e de amigos, viagens e projetos de lazer comuns, mas sem a constituição de família. Buscam o companheirismo, no sentido mais amplo de “companhia”, mas preservam a independência, afastando a comunhão de vidas. No namoro qualificado, as partes não se relacionam com animus de formar família, até porque já o fizeram em momento pretérito, mas com o objetivo de aproveitarem as coisas boas da vida, com os privilégios e a temperança próprios da maturidade, sem um compromisso maior, de modificação do seu status quo familiar. (DELGADO, 2022, p. 01).

Ou seja, no namoro qualificado ainda haja coabitação, não se assumem como companheiros e nem se apresentam como tal a sociedade, sem a intenção de viver como se casados fossem sendo assim em caso de separação não tem se falar em partilha de bens, pois não geram efeitos patrimoniais, são livres e desimpedidos, não tendo direito ao aspecto patrimonial, não tendo a vontade de constituir uma família.

Existem várias decisões, que utilizam namoro qualificado, denotando o como “namoro longo”, não havendo a presença de requisitos de união estável.  No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há posições consolidadas no que se enquadram a categoria do namoro qualificado. E se no namoro qualificado for demonstrado esforço mútuo, a decisão pode invertida.

O reconhecimento da união estável, pode ser reconhecido por via extrajudicial e judicial, por meio de um contrato particular ou por meio de escritura pública. Neste sentido, é necessário citar o  artigo 1.725 do Código Civil, “a união estável  entre o casal, pode-se fazer mediante a um contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).

Do reconhecimento da união estável, “post mortem”, se dar com a comprovação do interessado, mantinham com o falecido (a) sendo: “O relacionamento público, contínuo e duradouro com objetivo de constituir família, artigo 1723 do Código Civil” (BRASIL, 2002).

Contudo, após o falecimento do cônjuge ou companheiro (a), se preenchidos os requisitos, deve-se o sobrevivente dar entrada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no requerimento da pensão por morte, com os documentos exigidos pela autarquia.

 E no caso de indeferimento do pedido na via administrativa, deve-se entrar com ação judicial com advogado, para garantir o seu direito ao benefício previdenciário.

Vale destacar, que para se caracterizar união estável é necessário analisar o caso concreto, comprovar tal união, e que o cônjuge falecido(a), tenha sido segurado da previdência social, a pessoa que convive em união estável, quando exigido tem que comprovar a relação afetiva, pois a econômica já é presumida.

Pode-se ressaltar que não existe qualquer óbice na legislação previdenciária para que a união estável e seja comprovada a união através de testemunhas.

Perceber-se que a união estável, se configura se todos os requisitos tiverem sido preenchidos, que sejam o intuito de se constituir família, união pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, ou entre mesmo gênero.

Sendo assim, a fim de dar continuidade a esta pesquisa, será realizada uma análise de conceitos Seguridade Social, Regime Geral da Previdência Social e Prestações da Previdenciárias, Vínculos entre Segurados e Dependentes, o benefício da Pensão por Morte, e Comprovação da União estável para fins da Concessão de Pensão por Morte.

3 A SEGURIDADE SOCIAL

 É garantida no artigo 194 da Constituição de 1988, que passou a reconhecer ampliar os direitos individuais e da sociedade no todo. “A Seguridade Social, compreende como o conjunto de ações públicas e da própria sociedade, visando que sejam assegurados os chamados direitos sociais de segunda geração ou dimensão e que são relativos à saúde, previdência e assistência social” (BRASIL, 1988).

Do “Princípio da Solidariedade, estabelecido no artigo 3º, I, bem como no artigo 195, ambos da Constituição Federal 1988”, irradiam todos os demais que norteiam nosso sistema previdenciário público. Neles estão previstas contribuições de várias fontes ao sistema, ou seja, custeado por toda a sociedade brasileira. Dentre as políticas voltadas à saúde, a principal referência é o Sistema Único de Saúde – SUS – com participação descentralizada de entes federais, estaduais e municipais (BRASIL, 1988).

A Assistência Social, “é o ramo da Seguridade Social que almeja à proteção dos hipossuficientes e vulneráveis, quer do ponto de vista econômico, quer do aspecto social” (BRASIL,1988). Prevista no artigo 203 da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 8.742/1993, analisando os institutos pela nova legislação.

Por fim, existe a Previdência Social, que é um seguro obrigatório conforme “a seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, segundo artigo 195 da Constituição Federal de 1988” (BRASIL, 1988).

Como dito, tal seguro “é de caráter compulsório, sua filiação independe de manifestação de vontade do indivíduo, dando-se de forma automática e imediata quando do exercício de trabalho remunerado. É permitida, no entanto, a participação de segurados de categoria facultativa, visando um maior efeito de proteção social” (LAZZARI et al., 2018).

Os riscos sociais, por sua vez, são infortúnios com repercussão econômica negativa, ensejadores de diminuição ou ausência de rendimentos do trabalho, seja pela redução ou ausência da capacidade laboral. Também são denominadas contingências sociais e podem ser de ordem física, quando afetam a capacidade laboral em si, tais como acidentes – sejam do trabalho ou de outra natureza – doenças, velhice, morte etc. ou puramente econômica, quando a força de trabalho se mantém, mas existem óbices ao seu exercício, como o desemprego ou prisão, com previsão também no artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988).

3.1 DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E PRESTACÕES PREVIDENCIÁRIAS

Do ponto de vista no Direito Previdenciário, o sistema previdenciário brasileiro é estruturado em regimes, dentre eles o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que alberga todos os trabalhadores da iniciativa privada e, em alguns casos, servidores públicos, como os exclusivamente comissionados e os titulares de cargo efetivo sem regime próprio de previdência (BRASIL, 1991).

É um sistema contributivo, previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que exige a participação, mediante contribuição, de todos que trabalham e possuem renda, sendo a arrecadação destinada à manutenção dos benefícios ativos, é dizer, o pagamento de prestações aos tutelados do sistema (BRASIL, 1988).

As prestações do RGPS, estão previstas no artigo 18, da Lei nº 8.213/1991 – LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social), dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, e dividem-se entre aquelas devidas aos segurados:

Aposentadorias (incapacidade permanente – outrora denominada invalidez, por tempo de contribuição, idade e especial; auxílio por incapacidade temporária; auxílio-acidente; salário-maternidade; salário-família; aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão e aos dependentes e segurados: serviço social e reabilitação profissional (BRASIL, 1991).

O RGPS – Regime Geral de Previdência Social, é um sistema de seguro social, em que milhões de trabalhadores brasileiros estão filiados e inscritos e, de forma obrigatória e contributiva para aqueles que aferem renda do trabalho, assim, devem pagar todo mês esse seguro. “Esse sistema funciona de modo parecido com seguro de bancos, pagando uma indenização nos momentos em que você precisar, além de garantir a sua aposentadoria” (BRASIL, 2002). “Sendo a principal regra que regulamenta a Previdência Social e o INSS. Inclusive, todo trabalhador que exerce atividade remunerada é obrigado a se inscrever no RGPS” (JUNIOR, 2022).

O trabalhador que exerce atividade remunerada é obrigado a pagar a Previdência (INSS) todo mês. Por isso, é chamado de segurado obrigatório. “Nesse caso, os trabalhadores têm direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, como a aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, reabilitação profissional e vários outros” (PASOLD, 2018).

O INSS, é o órgão público responsável por criar regras sobre os benefícios, além de controlar e realizar o pagamento de aposentadorias, pensões e demais benefícios, como auxílio-doença e licença-maternidade.

No RGPS – Regime Geral de Previdência Social, previsto na Lei nº 8.213/1991, estão cadastrados os trabalhadores ligados à iniciativa privada, que devem pagar o INSS. Em relação ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, estão registrados os servidores públicos, ligados à administração pública (BRASIL, 1991).

No RGPS, existem regras específicas para os entes públicos fazerem a gestão através de fundos previdenciários e institutos de previdência. Todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada, chamados de segurados obrigatórios, devem se inscrever no RGPS, incluindo as seguintes categorias: empregado com carteira assinada; empregado domésticocontribuinte individual; trabalhador avulso (BRASIL,1991).

Ainda, há a liberação de benefícios como auxílio-acidenteauxílio-reclusão, entre outros, incluindo as situações em que o trabalhador se torna incapaz de exercer suas atividades cotidianas ou laborativas.

3.2 DOS VÍNCULOS ENTRE OS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

Dos vínculos entre segurados, é atribuído o ônus de contribuição para o sistema previdenciário, os dependentes podem se habilitar como beneficiários do RGPS, sem precisarem verter uma única contribuição, se caso ocorrer a morte do segurado, o dependente tem o direito a pensão por morte.

Ao se referir Lazzari et al. (2018, p. 85), em sua obra, “os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio- reclusão, serviço social e a reabilitação profissional”.

Os dependentes por sua vez são divididos em 3 classes, esse de acordo com a Lei nº 8.213/1991:

Art.16. São beneficiários do Programa Geral de Previdência Social, como dependentes do segurado – Cônjuge, companheiro, companheiro e filhos dependentes, em qualquer hipótese, menores de 21 (vinte e um) anos ou deficientes, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – Pais; III – Irmãos não liberados, em qualquer hipótese, menores de 21 (vinte e um) anos ou deficientes ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (BRASIL, 1991).

A ordem em que esses dependentes são listados, é de grande importância, porque a presença de uma categoria de dependentes elimina a possibilidade de que a próxima categoria de dependentes receba benefícios.

No caso de morte presumida, no artigo 7 do Código Civil, permite a constatação da pessoa natural em vista da sua ausência, a possibilidade do seu falecimento, bem como da necessidade de produção de provas para se ter o direito ao benefício pensão por morte.

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. (BRASIL, 2002).

Na existência simultaneamente de dependentes cônjuges, ex-companheiros, na vigência da união estável ou homoafetiva, o artigo 77 da Lei nº 8.213/1991.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [….] V – Para cônjuge ou companheiro: […] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: […] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. A cônjuge ou companheiro. (BRASIL,1991)

Via de regra, na instrução normativa do INSS nº 77, de 21.01/2015, dispõe sobre os benefícios previdenciários, descreve sobre a pensão por morte no artigo 364, sobre a dependência economia e requisitos e sua comprovação (BRASIL, 2015).

 Da carência e qualidade de segurado, a partir do momento que é perdida a qualidade de segurado pelo instituidor, tanto ele quanto os seus dependentes, perdem o direito e qualquer outra cobertura previdenciária.

E em casos incomuns, pode ser pedido a perícia indireta, para ver se o instituidor, estava no período de carência, assim como no período de graça.

3.3 O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

O benefício pensão por morte, assegurado na Lei nº 8.213/1991, precisamente no artigo 74, “é um benefício previdenciário, pago aos dependentes do segurado que visa não o segurado, mas seus dependentes financeiros” (BRASIL, 1991). Sendo seu objetivo garantir a subsistência desses dependentes sem provedor financeiro.

Existem três requisitos básicos para solicitar o benefício:

  • A morte do segurado;
  • A qualidade do segurado, ou seja, o falecido estava vinculado à previdência social e cumpria as disposições das contribuições previdenciárias;
  • Presença de familiares.

A maioria das barreiras relacionadas à obtenção do benefício por morte, está relacionada ao terceiro requisito. A natureza do vínculo entre o segurado e os dependentes que solicitam o benefício pode facilitar ou dificultar a aprovação.

A pensão por morte, é benefício da Previdência Social, devido ao conjunto de dependentes do segurado ao falecer. Sendo uma prestação de pagamento continuado que substitui a remuneração do falecido. As condições para gozo de benefício “pensão por morte”, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/1991.  Nos artigos 105 a 115, e no Decreto nº 3.048/1991, e artigos 364 a 380 da IN nº 77, de 21.01/2015. Da data de início da pensão por morte – A Lei nº 8.213/1991, prevê em seu artigo 74, que a pensão é devida aos conjuntos de dependentes a contar da morte.

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida (BRASIL, 1991).

A Lei nº 13.135/2015, trouxe modificações junto com a Lei nº 8.213/1991. Há previsão legal em relação a perda dos direitos a pensão quando agiu, dolosamente, contra a vida do instituidor, artigo 74, “§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis” (BRASIL, 1991).

Outra modificação que podemos citar, foi com relação às condições que podemos citar do cônjuge, quando por simulação ou fraude formam uma união conjugal para fins de previdência social.

Artigo 74, § 2, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa” (BRASIL, 1991).

A concessão do benefício pensão por morte, entre pessoas do mesmo sexo do companheiro (a), por força de decisão judicial, fica garantido, para óbitos ocorridos a partir 05 de abril 1991, desde que atendidas todas as exigências para o reconhecimento do direito ao benefício. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito a pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido concedido a companheira ou ao companheiro, desde que o beneficiário de pensão alimentícia, conforme o disposto no §2 do artigo 76, Lei nº 8.213/1991 (BRASIL, 1991).

Do acúmulo de pensões por morte ou de outro benefício, não há qualquer vedação, entretanto, a lei veda o acúmulo de pensão de cônjuges, se uma pessoa ficar viúvo(a) duas vezes, ela não terá direito a duas pensões, podendo, neste caso, pode optar pela pensão mais vantajosa.

A cumulatividade de benefícios prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, e no Decreto nº 3.048/1999. “artigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social (…) 8 VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa” (BRASIL, 1991).

No entanto, é possível o recebimento de uma pensão conjuntamente com uma aposentadoria, vez que esta decorre da condição de segurado e aquela decorre da condição de dependente de um segurado falecido.

Se o óbito ocorreu após 18 contribuições mensais do segurado, e pelo menos 2 anos após o início da união estável, o cônjuge ou companheiro(a), irá receber a pensão por morte de acordo com a sua idade. Se por outro lado, a pessoa falecida realizou menos que 18 contribuições ao INSS, ou ainda, se a união estável, tiver menos de 2 anos, o cônjuge apenas receberá no período de 4 meses, isto está previsto na Portaria ME nº 424 (BRASIL, 2020).

Na EC nº 103, de 11/2019 alterou dispositivos constitucionais, reformando o sistema da previdência social. Sendo pensão por morte um benefício previdenciário destinados aos dependentes do segurado que era filiado ao regime de previdência social, também restou alterado pela lei aqui citada. Se o óbito for anterior há 13/11/2019 a pensão por morte deverá ser de 100%, independentemente de quando pediu o benefício ao INSS, se o óbito for posterior, pode ocorrer até quatro redutores para o seu recebimento (VASCONCELOS, 2022).

4 MEIOS PROBATÓRIOS DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE

A relação conjugal gera o direito a pensão por morte, de fato. A legislação reconhece o direito ao benefício por morte decorrente da relação de um companheiro em união estável.

As dependências econômicas, entre os parceiros são presumidas no “artigo §4º do artigo 16 da Lei nº 8213/1991, apenas o inciso I, “a sua dependência econômica para fins de da Previdência Social é presumida” (BRASIL, 1991).

Vale lembrar, que na Constituição Federal de 1988, “artigo 5, a igualdade entre homens e mulheres sem distinção de qualquer espécie” (BRASIL, 1988). Portanto, o parceiro masculino também é considerado dependente e receberá um benefício por morte em caso de falecimento do parceiro.

Art. 201. A previdência social será organizada na forma de regime geral, de natureza contributiva e de filiação obrigatória, observados os critérios de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, e terá, de acordo com as disposições legais:

V – Benefício por morte para o cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado (homem ou mulher), que é um benefício destinado a proteger os dependentes do segurado nos termos do art. (BRASIL, 2002).

Outra condição importante é estabelecida pela Lei nº 3.048 de 1999, “o Regulamento da Previdência Social, de acordo com os artigos 16 III, §§ 5º e 6º, e 22, §3, devem ser apresentados pelo menos três documentos que comprovem relações sindicais estáveis” (BRASIL, 1999).

Em resumo, o companheiro ou companheira que estiver em união estável com o segurado falecido há pelo menos dois anos, tem direito ao benefício do benefício por morte, desde que comprovado o vínculo conforme exigido pela legislação.

Antes de passar para a questão principal deste artigo, é importante entender, que para ter direito a concessão de pensão por morte, primeiramente deve ser dependente economicamente segurado falecido (a), Lei nº 8.213/1991.

Art. 16 §4º, A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida e a das demais pessoas devem ser comprovada. (BRASIL, 1991).

Isso significa, que a presunção de dependência econômica, entre os cônjuges e companheiros (a), não se admite prova em sentido contrário, tanto para quem é casado formalmente, quanto para o casal que vivem em união estável.

Para se garantir o processo de reconhecimento no INSS da união estável, e ter direito concessão da pensão por morte, a legislação exige provas documentais.

Na instrução normativa de Instrução do INSS nº 77 de 21/01/2015, no artigo 135, tem uma lista dos documentos aceitos pelo INSS, para comprovar a união estável e dependência econômica, pelo menos três documentos podem ser apresentados:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum; II – Certidão de casamento religioso: III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o Interessa do como seu dependente; IV – Disposições testamentárias; V – Declaração especial feita perante tabelião; VI – Prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade,  ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX – Conta bancária conjunta; X – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV – Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente. § 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa– JA. § 3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil. § 4º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo será ceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador. (BRASIL, 2015).

 O regulamento da Previdência Social, na Lei nº 3.048 de 1999, fornece uma lista de documentos aceitos, e um rol exemplificativo acerca dos documentos para se comprovar a união estável. No entanto, esta lista deixa em aberto a possibilidade de apresentação de outros documentos não especificados, e que podem ser aceitos.

Ainda, se aplica nos casos de dependência econômica, a súmula 379 STF, “no acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais” (STF, 1964). E a súmula do STJ 336: “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem o direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (STJ, 2007).

Desta forma ao solicitar o benefício pensão por morte, é necessário ir nos canais de atendimento do INSS, ou por meio de representação com advogado, o cônjuge ou companheiro do falecido(a), deverá apresentar documentos que comprovem sua relação com o segurado falecido, a prova documental deve conter pelo menos três documentos.

É importante juntar, toda documentação pessoal do falecido como: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira  de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se tiver documento da empresa o qual trabalhou ou ainda trabalhava antes do óbito, ou algum comprovante de aposentadoria que o falecido(a), certidão do óbito é essencial, e se caso tiver contrato de união estável, se tiver filhos o casal, a certidão de nascimento para os filhos menores de 21 anos, anteriormente, por divergências na interpretação da lei, havia controvérsia sobre a legalidade da exigência de provas.

No entanto, o Decreto nº 10.410/2020 estabelece:

§ 6º- A do art. 16 diz que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143” (BRASIL, 2020).

Se um pedido de pensão por morte com prova escrita for negado, o próximo passo é procurar aconselhamento jurídico de um advogado para que a decisão possa ser analisada no tribunal.

O que pode ser feito se não possuir documentos que comprovem a união estável?

Neste caso, companheiro (a), que tiver o seu benefício de pensão por morte indeferido por falta de documentos probatórios, deverá ingressar com uma ação judicial com advogado contra o INSS.

Como início de prova material a fim de comprovar a união estável e dependência econômica, na via judicial, pode-se apresentar alguns documentos tais como:

  • Cadastro no CadÚnico, com nome dos cônjuges;
  • Cartas pessoais de amor escritas à mão;
  • Comprovante de previdência privada em conjunto;
  • Comprovantes das hospedagens nas viagens entre o casal;
  • Contrato de locação de imóvel com nomes dos cônjuges;
  • Conversas do WhatsApp.
  • Declaração de união estável;
  • Depoimentos de testemunhas;
  • Documentos de acompanhamento em internações hospitalares;
  • Fotos em eventos com familiares e amigos;
  • Fotos nas redes sociais;
  • Ser o declarante do óbito;
  • Recibo de pagamento de urna e despesas de sepultamento.

No geral, qualquer outro documento que comprove a situação amorosa do casal. Ainda que o INSS, compreenda que é necessário a apresentação de provas para comprovação da união estável, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento consolidado sobre a comprovação da união estável, podendo ser feita por prova testemunhal do companheiro(a) sobrevivente.

Ao pesquisar sobre o tema, foram analisadas algumas jurisprudências sobre a comprovação da união estável.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

De acordo com o que se extrai do inteiro teor da decisão prolatada, a prova documental não deixa margem à dúvida quanto a condição da parte em relação ao segurado falecido. De outro lado, se a dúvida houvesse esta deveria ser suprida através dos mecanismos que estão à disposição do INSS, como diligências, pesquisas in loco e colheita de prova testemunhal, o que arbitrariamente não foi feito.

Neste sentido, entendeu nosso Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. A Escritura Pública de União Estável não faz prova plena do 4 companheirismo, configurando-se em início de prova material, que deve ser confrontada com outros elementos probatórios, como, v.g., a prova testemunhal e o depoimento pessoal. (TRF4, AC 5002570-89.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022).

 Dispõe a Súmula 63, da TNU (2012): “a comprovação de união estável para efeito-de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (BRASIL, 2012).

Cabe expor que, judicialmente, os Juizados Especiais Federais, vêm aceitando a comprovação de união estável, mesmo sem a apresentação de prova material.

Os tribunais pátrios, corroboram com entendimento trazido nesta exordial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre a união estável e dependência econômica, a sentença foi favorável, cumpriu todos os requisitos, para que a beneficiário pudesse ter direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Neste sentido, vejamos:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. União estável. Companheiro. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. Qualidade de dependente. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Antecipação de tutela. TRF4, AC 5014781-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018).

 Da análise do julgado, extrai-se, que a pretensão do INSS, na verdade, foi forçar o achatamento do tempo para percepção do benefício pleiteado pela parte, houve apelação Cível, sendo desprovida do INSS, alegando que não foram cumpridos os requisitos legais necessários para comprovação da união estável, quais sejam uma união pública, continua e duradora.

Portanto, é necessário a comprovação a união estável e das provas trazidas nos autos, para se ter o benefício de pensão por morte, tanto para o INSS, quanto para judiciário. Cabe em caso de indeferimento com INSS, o auxílio de um advogado, podendo ele, indicar a melhor saída.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, destaca-se a importância da presente pesquisa, sobre a união estável, que é uma realidade da nossa sociedade, a própria da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 § 3º reconhece essa entidade como família legítima, e como tal, deve ser acolhida pelo Estado, e ter todas as proteções legais. Por esta razão, os direitos previdenciários também devem incluir tais proteções para os parceiros que vivem em casamentos estáveis, assim como para os cônjuges em uma relação conjugal.

 Da comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, realizou-se incursões em relação as provas que melhor elucidam a longevidade dessa relação marital que dá origem ao benefício, na Instrução do INSS nº 77 de 21/01/2015, o artigo 135, traz uma lista de documentos aceitos pelo INSS, para comprovar a união estável e dependência econômica, e na esfera judicial, no geral, quaisquer outros documentos que comprove a situação amorosa do casal, é importante juntar, toda documentação possível.

A escolha do tema deu-se por conta de seu valor e a manutenção do bem-estar da família, a importância contribuição à previdência social, e no caso de falecimento, para garantir a subsistência dos seus dependentes e o mesmo nível de vida, a importância de ser formalizar a união estável, para evitar problemas futuros.

Entendendo por fim, que havendo o preenchimento dos requisitos, com as provas trazidas nos autos, caso não tenha sido deferimento o benefício pelo INSS, pode-se ingressar no judiciário, trazer provas novas, pois no processo judicial as provas podem ser analisadas minuciosamente, e assim ter a obtenção do benefício previdenciário pensão por morte.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso: 03 jul. 2022.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, em 12 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, em 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Brasília, 17 de junho de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020. Fixa as novas idades de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Data de Publicação: 30/12/2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-424-de-29-de-dezembro-de-2020-296880511. Acesso em: 22 jun. 2022.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Publicada em 22 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 02 set. 2022.

DELGADO, Mario Luiz. Necessárias distinções entre união estável e namoro qualificado. Consultor Jurídico, ago. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-28/processo-familiar-necessarias-distincoes-entre-uniao-estavel-namoro-qualificado2. Acesso em: 22 set. 2022.

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Recorrido: LADES, Recorrido: RSG

Data do julgamento: 03/05/2022. Publicado em: 05/05/2022. Disponível: https://www.migalhas.com.br/quentes/365146/stj-admite-uniao-estavel-e-posterior-concubinato-com-partilha-de-bens.Acesso:09/11/2022.

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TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (2ª Turma). Apelação Civel: AC 5002570-89.2019.4.04.7102/RS. Relator: Julio Guilherme Berozoski Schattschneider. Apelante: Nilda Maria Martins e Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Apelado: Os mesmos. Data do Julgamento: 28/07/2020. Disponível:  https://previdenciarista.com/TRF4/concessao-de-pensao-por-morte-de-companheiro-comprovacao-da-uniao-estavel-escritura-publica-consectarios-2022-05-20-5002570-89-2019-4-04-7102-40003168124. Acesso em: 07 set. 2022.

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (Turma Regional Suplementar do PR). Apelação Civel: AC 5014781-36. /PR. Relator: Fernando Quadros da Silva. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Apelado: Dirso Aparecido Pires. Data do Julgamento: 07/02/2019. Disponível:  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/673311930/inteiro-teor-673312052. Acesso em: 07 set. 2022.

VASCONCELOS, Esther. Como é feito o reconhecimento da União estável pelo INSS. Jornal Contábil, abr., 2022. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/como-e-feito-o-reconhecimento-da-uniao-estavel-pelo-inss. Acesso em: 22 jun. 2022.

[1] Acadêmica do Curso de Direito da FUCAP/ Univinte.  nanciborge@hotmail.com

[2] Doutora em Direito UFSC, Advogada e especialista em direito de família e sucessões, Professora do curso de Direito do centro Universitário Univinte. E-mail:smurielz@hotmail.com

Fonte: Ibdfamhttps://ibdfam.org.br/artigos/1919/Meios+probat%C3%B3rios+da+comprova%C3%A7%C3%A3o+da+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+para+fins+de+concess%C3%A3o+do+benef%C3%ADcio+pens%C3%A3o+por+morte#:~:text=A%20pens%C3%A3o%20por%20morte%2C%20est%C3%A1,receber%20a%20pens%C3%A3o%20por%20morte

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  4. www.klinik.asliampuh.com
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