Por mais temida que seja, a hora em que precisaremos tratar de assuntos relacionados ao inventário de algum ente querido, infelizmente chegará.
Contudo, há formas legais que podem amenizar o desgaste burocrático em tal situação, por mais delicada que seja.
O primeiro ponto importante é sabermos que o judiciário não é o único caminho para processamento de inventários. Com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que alterou o Código de Processo Civil brasileiro vigente à época, foi estabelecido que, se todos os envolvidos forem capazes e concordes, o inventário pode ser processado por meio de escritura pública, desde que as partes interessadas estejam assistidas por advogado (artigo 982 da Lei 5.869/73, antigo CPC — Código de Processo Civil brasileiro) e é sobre parte do processamento de inventários na via extrajudicial que trataremos aqui.
O CPC foi alterado no ano de 2015, sendo a redação atual sobre inventário extrajudicial a seguinte:
“Artigo 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Outro ponto importante para começarmos a tratar de um inventário é o levantamento dos bens existentes em nome do falecido, que podem ser móveis (veículos, saldos em conta, poupança, ações, fundos imobiliários, joias, obras de arte…) ou imóveis (casas, lotes, áreas rurais, apartamentos…). Porém, quando tratamos de informações financeiras ou fiscais, as instituições detentoras de tais informação não são autorizadas a repassar relatórios/extratos/declarações de dívidas para terceiros.
Então como podemos ter acesso a tais informações para abertura de inventário?
É mais simples do que se imagina.
Nosso ordenamento jurídico especifica a figura do inventariante, que é a pessoa responsável por representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele, administrar o espólio velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidão do testamento, dentre outras funções que o artigo 618 do CPC especifica.
A nomeação do inventariante pode ser feita na própria escritura de inventário e partilha ou por escritura apartada, que antecede a lavratura do inventário, opção esta que é muito utilizada para levantamento das informações de bens móveis e é o meio que as instituições financeiras entendem como sendo o mais seguro para liberação de informações em nome do falecido.
Para a lavratura de tal escritura, devem comparecer perante o tabelião ou seus prepostos, as partes interessadas (viúvo, herdeiros, advogado) que deverão informar qual será a pessoa responsável por ser o inventariante. A Resolução n° 35 de 24/04/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) norteia os cartórios para lavratura de tais escrituras e, recentemente, foi alterada pelo CNJ para autorizar o inventariante a sacar valores existentes em nome do falecido exclusivamente para pagamento do imposto devido e das custas referentes aos emolumentos de cartório do inventário, conforme podemos ler no artigo 11 da Resolução n° 35 de 24/04/2007 do CNJ a seguir transcrito, especialmente seu §2º:
“Artigo 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022)
§2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022).
§3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução nº 452, de 22.4.2022).”
Sabemos que muitos brasileiros deixam de regularizar a situação dos bens de seus entes queridos por não terem, muitas vezes, condições de arcar com as despesas decorrentes do processamento do inventário (seja judicial ou extrajudicial), situação que pode ser amenizada quando as partes utilizam a ferramenta da Escritura Pública de Aceitação de Herança e Nomeação de Inventariante tão bem regulamentada pelo CNJ.
*Poliana Oliveira é pós-graduanda em Direito Notarial e Registral.
Fonte: ConJur
Link: https://www.conjur.com.br/2022-dez-13/poliana-oliveira-desmistificando-inventario